Na altura da discussão da aprovação da palhaçada a que chamaram "casamento entre pessoas do mesmo sexo", levantou-se a hipótese de um referendo. Hipótese colocada de lado e considerada juridicamente ilegítima por "constitucionalistas" como Isabel Moreira. Levantou-se então a questão: se a legalização do aborto até às 10 semanas de gestação por vontade da mulher foi alvo de referendo, qual a razão para uma alteração à lei do casamento, na opinião de juristas como Isabel Moreira, não ser referendável?
A resposta da jurista Moreira foi esta:
"Não há um direito fundamental no aborto, o que esteve em causa foi o conflito entre bens constitucionais, entre o bem constitucional da vida humana e o bem constitucional do direito da mulher a decidir abortar."
Extraordinário. Em primeiro lugar, porque foi preciso a legalização da matança para que uma adepta e entusiasta dessa criminosa lei admitisse publicamente que na questão do aborto está em causa o bem da vida humana. Lembro-me que na altura do referendo, os defensores do "Sim" não admitiam discutir o problema enquanto matança de seres humanos. Isso era, diziam, radicalismo e fanatismo religioso.
Isabel Moreira admitiu também que a vida humana é um bem constitucional, defendido pela lei fundamental. O que está correcto:
CRP, Artigo 24ª:
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.
Agora, esclareçam por favor este analfabeto, em que parte da constituição posso concluir que é um "bem constituicional", o direito da mulher a decidir abortar? Se a lei não estava aprovada, não havia nenhum conflito entre esse suposto bem e o da vida humana. Querer aprovar algo que ainda não existe e que vai contra um bem constitucional, não é o mesmo que ter um conflito entre dois bens constitucionais. Por outro lado, o Artigo 24º é claro:
invioláveladj. 2 gén.
adj. 2 gén.
1. Que não se deve ou não se pode violar; sagrado.
2. Intangível.
3. Que não pode ser devassado.
Ou seja, como Isabel Moreira admitiu que na questão do aborto está em causa o bem constitucional "vida humana", isso foi o mesmo que afirmar que sabe, até porque é "constitucionalista", que não há espaço para haver qualquer conflito jurídico entre esse bem e qualquer outro. Não determinasse precisamente a constituição que o bem "vida humana" é inviolável. A possibilidade teórica de um conflito entre o bem "vida humana" e qualquer outro, o artigo 24º da Constituição já resolveu: o direito à vida ganha. Não há espaço para qualquer interpretação. Por princípio moral elementar, não se pode deixar à consideração da maioria o direito de alguns viverem.. Segundo a actual Constituição, também não.
Outro aspecto da irracionalidade da posição defendida por Isabel Moreira, é quando diz "Não há um direito fundamental no aborto", para logo de seguida dizer que no aborto está em causa o bem da vida humana. Significa isto que, em sua opinião, o direito à vida não é fundamental.
Fica a questão: se viver não é um direito fundamental, como pode qualquer outro direito ser considerado fundamental? Todos os direitos reconhecidos a alguém decorrem de uma realidade elementar: esse alguém existe. Se a única realidade que permite a alguém ter direitos não é um direito fundamental em si mesmo, então não existem direitos fundamentais.
Se viver não é um direito fundamental, então em momento algum pode ser um direito fundamental que dois homossexuais vivos se casem.
A existência antecede a vontade dos existentes para celebrarem contratos. Resumindo o show de horrores:
-No aborto está em causa o bem da vida humana. Isabel Moreira concorda que está!
-No aborto não há um direito fundamental. Logo, Isabel Moreira acha que o direito à vida não é fundamental.
-Para resolver um dito conflito entre o bem da vida humana, constitucionalmente garantido pelo artigo 24º como "inviolável", a jurista e "constitucionalista" Isabel Moreira acha que se pode deixar ao critério de decisão pela maioria aquilo que vale mais: o direito à vida ou o direito da mulher grávida a decidir que violem a vida que carrega no útero.
Na tese jurídico-moreirense, o direito a matar bebés de 10 semanas é discutível e aceitável. A maioria pode decidir se legalizamos ou não essa prática. Já o direito de duas pessoas do mesmo sexo se "casarem" é fundamental e não pode ser deixado à consideração da maioria.
-Referendar o direito a matar bebés é aceitável e compreensível. Decidir violar a vida humana é um bem que pode estar acima do inviolável direito à vida.
-Referendar quem pode aceder ao casamento civil é inadmíssivel porque isso, na lógica de Isabel Moreira, é o mesmo que deixar à maioria a decisão de acabar ou não com a escravidão de uma minoria.
O artigo 24º da Constituição diz que a vida humana é inviolável, e que em caso algum haverá pena de morte. Mas admito, certamente sou eu que não compreendo a interpretação correcta desse texto. Provavelmente deve ser esta:
1. A vida humana é inviolável, com excepção da vida humana que a maioria entenda por bem considerar não inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte, com excepção dos bebés até dois meses e meio de vida culpados do crime "não desejado pela minha mãe, companheiro, família, amigos e/ou patrão da minha mãe". (não esquecendo os bebés originados numa violação e os bebés deficientes, os quais só ganham o direito à vida, respectivamente, depois dos quatro e dos seis meses de vida, sabe-se lá por qual razão científica ou ética...)
Bem-vindos ao Portugal Progressista!
Dois homossexuais "casados" - Direito fundamental acima da vontade de maioria contrária à sua realização.
Bebé de 10 semanas chacinado - Destruição de vida humana legalmente sujeita e autorizada por vontade de maioria.